secagem dos grãos, eventos que não ocorrem durante todo o curso de cada ano.Ademais, mesmo na época da safra, e ainda que vigente o
mandato firmado com os corretores, não é possível afirmar que tenha ocorrido, efetivamente, a intermediação, pois seria plenamente possível
que a empresa deixasse de comprar café, de determinados corretores.Assim, apenas com base na vigência dos mandatos, não se pode
reconhecer presente a materialidade delitiva, diante da completa incerteza sobre a efetiva ocorrência dos fatos geradores do tributo em
tela.DISPOSITIVOPosto isso, reconheço a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento do crime de falsidade ideológica e, em
decorrência, declaro nulos todos os atos processuais até o momento praticados, desde o recebimento da denúncia, inclusive. Tendo em
consideração, de outro lado, os quase doze anos decorridos desde a cessação da prática ilícita, julgo extinto o feito, sem lhe adentrar o
mérito, em relação ao referido delito, pois ausente o interesse de agir.No que tange aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária,
absolvo o réu Marcelo Simão Gabriel, nos termos do artigo 386, incisos II e III, do CPP. Determino o imediato levantamento de todas as
constrições decorrentes da decisão de "penhora", constante de fl. 538, a qual resta, no ponto, anulada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Comunique-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
Expediente Nº 11303
EMBARGOS A EXECUCAO
0001123-95.2015.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004949-08.2010.403.6108 () ) - FAZENDA
NACIONAL(Proc. 481 - ERCILIA SANTANA MOTA) X MARTIFRIO LTDA - ME(SP185683 - OMAR AUGUSTO LEITE MELO)
S E N T E N Ç AEmbargos à Execução FiscalAutos nº 0001123-95.2015.403.6108Embargante: Fazenda NacionalEmbargado: Martifrio
Ltda - MESentença Tipo "B"Vistos, etc.Tendo em vista o pagamento dos honorários advocatícios pelo Embargado, por intermédio da
compensação deferida à fl. 28, DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925 do C.P.C de
2015.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo
cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de
eventual levantamento de penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação.Sem condenação em honorários.
Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registrese. Intime-se.Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0005269-92.2009.403.6108 (2009.61.08.005269-5) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X
DOM LUB - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA X MIRIAN POMPEU CISTERNA SANTOS(SP303201 - JUARI DA
CUNHA SOUZA) X ADELMA BONINI DE ABREU(SP059913 - SILVIO GUILEN LOPES) X DAMIAO OLAIR MARQUES X
MOACIR CRISTOFANI
D E C I S Ã OAutos n.º 0005269-92.2009.403.6108Exequente: União FederalExecutado: DOM LUB - Representações Comerciais Ltda
e outrosVistos.Mirian Pompeu Cisterna dos Santos postula o desbloqueio de valor constrito nestes autos, ao argumento de tratar-se de
verba absolutamente impenhorável, posto versar de proventos decorrentes de ganhos de trabalhador autônomo (fls. 162/165).É a síntese do
necessário. Decido.A questão concernente à impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015 já foi objeto de decisão pelo
juízo às fls. 120/121, ocasião em que restou consignado que, mesmo na hipótese de constrição de valores depositados em caderneta de
poupança, inferiores a 40 salários mínimos, deve haver comprovação da relevância dos recursos, o que não foi demonstrado.De outro giro,
não trouxe a executada prova suficiente de que os valores constritos nos autos tenham natureza alimentar. Não há qualquer indicação de que
os valores depositados em conta advieram do trabalho autônomo de manicure que alega desempenhar.O comprovante de recolhimento da
contribuição social nada registra quanto à atividade mencionada.Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio de fls. 162/165.Converto em
penhora o arresto de fl. 38.A comunicação da ordem de transferência, mediante o sistema Bacenjud, foi promovida nesta data, consoante
extrato que deverá ser juntado na sequência.Fica a executada intimada da penhora promovida para os fins do art. 16, inciso III, da Lei
6.830/80.Decorrido o prazo sem manifestação da executada, intime-se a exequente para manifestar-se em prosseguimento.Bauru, Marcelo
Freiberger ZandavaliJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0004949-08.2010.403.6108 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1403 - VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO) X
MARTIFRIO LTDA(SP185683 - OMAR AUGUSTO LEITE MELO)
S E N T E N Ç AExecução FiscalAutos nº 0004949-08.2010.403.6108Exequente: Fazenda NacionalExecutado: Martifrio LtdaSentença
Tipo "B"Vistos, etc.Tendo em vista o pagamento dos honorários advocatícios pela União, noticiado às fls. 156/157, DECLARO EXTINTO
o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925 do C.P.C de 2015.Em havendo penhora/bloqueio em bens do
devedor, proceda a secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de
cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de penhora, podendo cópia
desta sentença servir como mandado de intimação.Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado da
sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz
Federal
EXECUCAO FISCAL
0004674-88.2012.403.6108 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X MAGALI DE
LOURDES CALDANA(SP119403 - RICARDO DA SILVA BASTOS)
D E C I S Ã OAutos n.º 0004674-88.2012.403.6108Exequente: Fazenda NacionalExecutado: Magali de Lourdes CaldanaVistos.Magali de
Lourdes Caldana postula o desbloqueio de valor constrito nestes autos, ao argumento de tratar-se de verba absolutamente impenhorável,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2017
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