Edição nº 23/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado(s):
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante(s):
Advogado(s)
Agravado(s):
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
aquele órgão auxiliar da Justiça. Desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito reclamado para o fim de se
acolher o pedido pretendido. 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2016 00 2 023963-9 AGI - 0025763-75.2016.8.07.0000
984494
MARIA IVATÔNIA
COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DF
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (DF023189)
TAJ MAHAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS
CELITA OLIVEIRA SOUSA (DF003174)
TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20150110022469 - Execução de Título
Extrajudicial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA E DESIGNAÇÃO DE HASTA
PÚBLICA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO DE INCORPORAÇÃO NA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO BEM. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Após a averbação da incorporação na certidão de matrícula do imóvel, não é
possível onerar o bem como um todo sob pena de inobservância do direito de terceiro adquirente. Com efeito, os
agravados não são os únicos proprietários do bem, fazendo parte de uma incorporação. 2 - O imóvel, uma vez destinado
à incorporação imobiliária, deixa de compor o patrimônio do incorporador, inviabilizando a alienação. 3 - Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2016 00 2 031529-7 AGI - 0033655-35.2016.8.07.0000
984546
MARIA IVATÔNIA
ANTANA MARIA LIMA DOS SANTOS E OUTROS
THALLES MESSIAS DE ANDRADE (DF021343), SHIMENIA DIAS RODRIGUES (DF038265)
JOSÉ CARLOS LIMA DOS SANTOS E OUTROS
SIMONE MARIA COELHO CORREIA (SE001718)
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150111429127 - Cumprimento Provisório de Sentença (19217-9/14 75645-9/03
33306-7/03 64694-9/03 75643-4/03 8317-7/04 33823-5/06 153163-2/09)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO SEGUNDO DEVEDOR REJEITADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO
COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO JÁ OBJETO DE ACÓRDÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. IMPUGNAÇÃO DO PRIMEIRO DEVEDOR.
TEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Quando do prazo
para a apresentação da impugnação do segundo devedor, o CPC/1973, diploma legal aplicável à época, exigia a garantia
do Juízo, de tal sorte que a impugnação deveria ter observado a regra vigente na ocasião, requisito legal que o que
não pode agora ser dispensado posteriormente com a entrada em vigor do NCPC. Ademais, a questão já foi objeto de
acórdão proferido em agravo de instrumento anterior. 2 - No tocante à impugnação apresentada pelo primeiro devedor,
a referida peça não está intempestiva. A MMª Juíza singular determinou a intimação do devedor para pagamento em
15 (quinze) dias. Todavia, na publicação no Diário de Justiça Eletrônico de fl. 173, não constou nenhum nome de algum
patrono do primeiro devedor, vindo este a apresentar espontaneamente a sua impugnação. Logo, não há que se falar
em intempestividade da impugnação do primeiro devedor. 3 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Apelação
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2012 05 1 011882-4 APC - 0011614-98.2012.8.07.0005
985587
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AILTON ALVES FERNANDES (DF037785)
LIDIO SILVA DOS SANTOS
JADSON GONCALVES DE LIMA (DF016032)
MERCANTIL POLLUX LTDA
LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA (DF020412)
OS MESMOS
FRANCISCO UCHOA ANDRADE SANTANA
DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000)
VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20120510118824 - Procedimento Sumário
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO E DE RECURSO ADESIVO PELA
MESMA PARTE. CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A alienação fiduciária se
caracteriza como a transmissão, ao credor, do domínio e da posse indireta da coisa móvel alienada, para garantia do
cumprimento de uma obrigação do devedor, que permanece na posse direta do bem, na qualidade de depositário,
nos termos do artigo 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69. Configurada, portanto,
a pertinência subjetiva, a instituição financeira alienante é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. 2.
A Administradora de consórcio, na qualidade de proprietária e possuidora indireta do bem até a quitação integral do
contrato de financiamento, e o adquirente, como depositário e interessado na transferência do veículo, se mostram
como responsáveis pela realização do procedimento administrativo cabível e, não cumprindo sua obrigação, cometem
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