5.219 Resultado da pesquisa leandro jose giovanini casadio - em: 06/05/2025
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administrativa, o que acarretou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os avisos de recebimento de fls. 121/122 provam que o autor foi intimado das decisões proferidas nos autos dos procedimentos administrativos nº 13855.720086/2001-66 e nº 13855-720096/2007-00 em 12/03/2013. Assim, não houve prescrição.O embargante alega, ainda, que a base de cálculo do ITR foi fixada em valor acima do previsto em avaliação realizada pelo Município de Miguelópolis/SP.Não há, contudo
SentençaI - RelatórioARNALDO JOSÉ MAZZEI, qualificado nos autos, opôs embargos à penhora realizada na execução fiscal que lhe foi movida pela Fazenda Nacional (autos em apenso n.º 000231737.2000.403.6115), requerendo sua procedência para anular a penhora efetivada naqueles autos, alegando que houve excesso de penhora e que o bem (imóvel de matr. N. 126.554 do CRI de São Carlos) é o único de propriedade e que se encontra locado, sendo os frutos da locação revertidos à sua subsist�
Tributário Nacional:Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.(...) 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem
Expediente Nº 1863 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000491-53.2013.403.6136 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000490-68.2013.403.6136 () ) - INDUSTRIA E COMERCIO DE VELAS RIVA LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO) X UNIAO FEDERAL(SP362172 - FLAVIA FRANCIELLY BRAGHINI) Autos n.º 0000491-53.2013.4.03.6136/1.ª Vara Federal com JEF Adjunto (Cível e Criminal) de Catanduva/SP.Embargante: Indústria e Comércio de Velas Riva Ltda.Embargada: União Feder
apresentar réplica e as partes a apresentarem as provas que pretenderiam produzir, a embargante quedou-se inerte e a embargada disse não ter outras provas a produzir.É o relato do necessário. Decido.FUNDAMENTAÇÃOInépcia da inicialNão há que se falar em inépcia, visto que a ação executiva fiscal não deve atender aos ditames do art. 282 do CPC/73 (atual art. 319 do CPC/15), específicos para a ação de conhecimento. Os requisitos da petição inicial do processo de execução fiscal
dezembro de 2011, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional (que deve ser contado a partir da actio nata, ou seja, do fim do procedimento administrativo, quando surge a exequibilidade). Afastada a prescrição, verifico que a embargante alega que a multa aplicada tem natureza confiscatória. Não assiste razão à embargante. Analisando a CDA que aparelha a execução fiscal (fls. 04 dos autos em apenso), verifico que a multa de mora foi calculada a taxa de 10% (dez por cento) sobre o
DAS PRELIMINARESNão havendo preliminares arguidas, passo a análise do mérito. II - DO MÉRITO II. 1 - Da Imunidade recíproca em relação aos impostos (art. 150, inc. VI, alínea a da CF/88) -Os débitos objetos da CDA exequenda referem-se a débitos de IPTU incidentes sobre a propriedade de imóvel, que, segundo cópia da certidão de matrícula imobiliária à fl. 25, está registrado em nome da Caixa Econômica Federal, mas compõe o patrimônio do fundo previsto no caput do artigo 2º da