DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008955-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Wescley Santana Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967). EMBARGADO: Estado da Paraiba. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO —
CONGELAMENTO A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA 185/2002 — APÓS, O PAGAMENTO DEVE SER FEITO
COM O AUMENTO ATÉ O CONGELAMENTO — INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO — EFEITO INTEGRATIVO —
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO PROMOVENTE — ESTADO DA PARAÍBA — OMISSÃO — PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores
dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da
referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993, a partir de
quando é devido o pagamento em valor fixo à categoria dos militares, com o aumento previsto pelo congelamento.. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito
judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os primeiros embargos e
rejeitar o embargos opostos pelo Estado da Paraíba, para nos termos do voto relator.
Dr(a). Eduardo José de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0000431-77.2016.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
José Irinaldo Gomes de Freitas. ADVOGADO: José Ferreira Neto ¿ Oab/pb 4486. APELADO: Mapfre Vera Cruz
Seguradora E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/
pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Em se tratando de invalidez
permanente parcial incompleta devem ser observadas as instruções de cálculo da indenização do seguro DPVAT
previstas no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0035413-14.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Martins de Araújo - Oab/pb 19.905-b. APELADO:
L‘ana Débora Diniz Cruz E Adriana Targino Cruz. ADVOGADO: Valdísio Vasconcelos de Lacerda Filho - Oab/pb
11.453. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTORAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CARACTERIZADOS. OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA NORMA ANTIGA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO; INTELIGÊNCIA DO ART. 2.039 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ACOLHIMENTO. Se identificando na decisão embargada, omissão contradição, obscuridade ou erro material no
enfrentamento das questões levantadas, os embargos declaratórios devem prosperar. Art. 2.039 do CC/2002.
O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro
de 1916, é o por ele estabelecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DO NORDESTE. PREJUDICADO.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
julgar prejudicado os primeiros embargos e acolher o segundo, nos termos do voto da relatora.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000333-30.2017.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Francisco Rufino da Silva Neto. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo (oab/pb 9021). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA QUE NÃO EXCLUI O DOLO OU A IMPUTABILIDADE DO AGENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É inviável o pleito absolutório se as provas dos autos
demonstram a materialidade e a autoria do crime, convergindo para a condenação do apelante. - Nos crimes de
lesão corporal contra a mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo no
contexto probatório, especialmente quando corroborada por elementos de provas colhidos durante a instrução
processual, situação que impõe a condenação do réu. - A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal,
não isentando o agente de reprimenda, devendo ser responsabilizado pelos atos praticados, ex vi o art. 28, II, do
Código Penal. - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000967-75.2014.815.0191. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Alexsandro Alves dos Santos, Jucilândio Gomes Matildes, Josenildo Gonçalves de Sousa E Leandro
Souza Veríssimo. DEFENSOR: José Fernandes de Albuquerque E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. (1) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE PARA
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECORRENTES SURPREENDIDOS, EM VIA PÚBLICA, COM ARMAMENTOS E MUNIÇÕES NO INTERIOR DO VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. (2) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXACERBAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENALIDADE
BÁSICA EM RELAÇÃO AOS DOIS PRIMEIROS DELITOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. TJPB: “Impossível acolher o pleito de desclassificação do crime do art. 14 para aquele do art. 12 da Lei 10.826/
2003, pois quem é surpreendido por policiais em via pública, transportando e guardando no interior de seu veículo
uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, comete o crime de porte ilegal de arma,
previsto no art. 14 da 10.826/2003, e não o de posse irregular de arma de fogo.” (TJPB, Acórdão/Decisão do
processo n. 00387029520178150011, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS, j. em 12-06-2018). - Havendo equívoco por parte do juízo a quo, quando da análise de algumas das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, é necessário proceder-se a uma revisão da pena-base
fixada. - Provimento parcial da apelação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0000982-36.2002.815.0071. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des.
Arnobio Alves Teodosio. RELATOR PARA O ACORDÃO: Dr(a). Marcos William de Oliveira. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Damiao Lourenço dos Santos. ADVOGADO: Marcio Sarmento
Cavalcanti (oab/pb 16.902). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do
STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das
provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em
plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp
1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001573-34.2014.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Diego da Silva Rodrigues. ADVOGADO: Adylson Batista Dias (oab/pb 13.940). APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. TESE RECURSAL DE COAÇÃO IRRESISTÍVEL. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO
PARCIAL. - A coação física ou moral, prevista no art. 22 do CP, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos
concretos existentes no processo, o que não se operou na espécie. - “É vedada a utilização de inquéritos policiais
e ações penais em curso para agravar a pena-base.” (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010,
DJe 13/05/2010). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0006273-12.2016.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Thalles Wilian Fonseca de Farias. DEFENSOR: Odinaldo Espinola E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E
CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PLA-
CA DA MOTOCICLETA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, TÃO-SOMENTE, QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO
DO RÉU DE QUE NÃO PORTAVA A ARMA NO MOMENTO DA AÇÃO CRIMINOSA. ARMA USADA PELO MENOR.
DELAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO ROUBO. COMUNICABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL. OBJETIVIDADES JURÍDICAS NO MESMO MOMENTO. UNIDADE DE AÇÕES. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO. REGRAS MAIS BENÉFICAS. DOSIMETRIA. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. - É insustentável a tese de absolvição
quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto
probatório colacionado nos autos. - Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância,
devendo ser considerada como fundamento suficiente a ensejar a condenação, mormente quando corroborada
pelos demais elementos havidos na instrução. - O simples fato de o réu/apelante não portar a arma, no momento
da ação criminosa, não o afasta da prática delitiva de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).
- Deixo de aplicar a regra do concurso formal próprio para aplicar a do cúmulo material de penas porque essa
situação é mais benéfica ou favorável ao réu, nos termos do art. 70, parágrafo único, do Código Penal. Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, redimensionar
a pena do roubo majorado, bem como reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de
menores, porém sem aplicá-lo, em razão de o concurso material dos crimes ser mais benéfico ao réu.
APELAÇÃO N° 0123645-75.2013.815.0111. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Adeilson Costa Pereira. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva (oab/pb 15.868). APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO
RECURSAL. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE
E DA AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS
DEMAIS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em absolvição do acusado, diante de provas
suficientes, nos autos, da contravenção de vias de fato e da ameaça proferida pelo réu, consubstanciadas na
palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, constituindo elementos aptos a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva. - TJPB: “Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra
da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a
fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais
elementos de prova encontrados nos autos.” (Processo n. 0001449-76.2014.815.0141, Câmara Especializada
Criminal, Relator: Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 28-09-2017). - Recurso desprovido. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000391-34.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva.
AGRAVANTE: Rafaela Oliveira da Silva. ADVOGADO: Heriberto Pedrosa Ramos Junior (oab/pb N. 21.941).
AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. PEDIDO INDEFERIDO. AÇÃO
PENAL EM TRÂMITE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME,
EM TESE, ORDENADO PELO CÔNJUGE ENCARCERADO. DECISÃO CORRETA. PERIGO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. DESPROVIMENTO. Há de ser negado o pedido de autorização
de visita ao companheiro quando a requerente responde à ação penal por prática, em tese, de tráfico ilícito de
entorpecentes, crime que teria sido executado sob as ordens de seu companheiro, que já se encontrava
encarcerado, a evidenciar o perigo concreto ao sistema penitenciário. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000079-91.2016.815.0141. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Leires de
Paiva Gomes. ADVOGADO: Gentil Lira Barreto (oab/pb N. 2.273). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ART. 129, §9º DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXCLUSÃO
DA IMPUTABILIDADE PENAL E ISENÇÃO DA PENA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO APELO. Analisado o acervo probatório, e constatada prova inequívoca da autoria e da materialidade delitiva,
a condenação é medida que se impõe. O estado de embriaguez decorrente de voluntária ingestão de bebida
alcoólica não serve de argumento para excluir a culpabilidade do agente que, neste estado, cometeu o crime, vez
que a ebriedade deve ser acidental e completa para que possa isentar o réu de pena. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000105-73.2016.815.0211. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Wesley Washington Nunes do Nascimento. ADVOGADO: Johnnys Guimaraes Oliveira (oab/pb N. 20.631). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO. RÉU CONFESSO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS PELA MAGISTRADA PRIMEVA, MAS NÃO APLICADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 do STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE do § 1º do ART. 155 do CP NOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO.
INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO
FURTO PRIVILEGIADO. RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. Conforme o entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado nº 231, a incidência
de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. “A causa de aumento
prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em
que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais
vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto” (HC 424.098/
SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06.02.2018, DJe
15.02.2018). Descabido o reconhecimento do furto privilegiado quando a res furtiva não é de pequeno valor. Para
valorar a coisa subtraída, para fins de reconhecimento do furto privilegiado, nossos tribunais têm utilizado como
parâmetro a ficção legal projetada no salário-mínimo, ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000242-38.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luciana Pereira
Caetano. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza (oab/pb N. 11.137). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA INCÊNDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. EXTENSÃO À CORRÉ. ARTS. 580 E 654, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. Existindo no caderno processual um conjunto probatório firme a imputar a autoria delitiva à ré, deve ser
mantida a sentença condenatória. Tendo o incêndio se verificado em barraco situado nas imediações de acampamento com inúmeros outros barracos habitados, com população numerosa, certamente restou caracterizado o
crime de incêndio previsto no art. 250, do Código Penal. Não há falar-se em incêndio culposo, posto que
amplamente patenteado nos autos a vontade livre e consciente, vale dizer, o dolo, que norteou a conduta delitiva
da agente, conhecedora das consequências que poderiam advir de seu proceder ilícito. Redução das penas-base
e redimensionamento das penas definitivas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS, 02
(DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E MULTA, COM EFEITOS EXTENSIVOS À CORRÉ MARIA DA
LUZ TARGINO DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0001385-33.2015.815.0561. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Paulo
Gomes Silva. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista (oab/pb N. 8.535). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
IMEDIATA DO ARTEFATO. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO O artigo 12
da Lei nº 10.826/03 trata de delito de mera conduta e de perigo abstrato, o qual não depende de lesão ou perigo
concreto para sua caracterização, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança
pública e a paz social, colocadas em risco com a simples posse ou porte de armas ou munições à deriva do controle
estatal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0001631-43.2009.815.0301. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Juscelio Oliveira da Costa. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb N. 11.984). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. VERIFICADA, DE OFÍCIO, QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA (SUPERVENIENTE). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ou superveni-