0001536-84.2010.403.6108 (2010.61.08.001536-6) - MARIA NAZARE PEREIRA GENARO(SP268009 - BRUNO LOUREIRO DA LUZ E SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A(SP071377 - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS E SP264825 - SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA E SP300250 CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI) X PARANA BANCO S/A(PR027507 - MARCIO ALEXANDRE CAVENAQUE E PR007919 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã OProcesso nº 0001536-84.2010.403.6108Autor: Maria Nazaré Pereira GenaroRéu: Instituto Nacional do Seguro Social e outrosSENTENÇA TIPO MVistos em
inspeção.Trata-se de embargos declaratórios opostos por Maria Nazaré Pereira Genaro, em face da sentença proferida à fl. 282, sob a alegação de omissão.É a síntese do necessário. Decido.Por tempestivo, recebo o
recurso.Assiste razão à embargante.A despeito de constar nos termos de acordo que a autora dá total, plena e irrevogável quitação quanto aos pedidos constantes da inicial, inclusive com pedido de extinção do feito após a
homologação da avença, é certo que o INSS não foi signatário do quanto ajustado, devendo o feito prosseguir em relação à autarquia federal.Os argumentos despendidos pelo INSS às fls. 294/295 não prosperam, pois sua
inclusão no polo passivo deu-se em virtude do recebimento da emenda à inicial de fls. 40/42, em que houve pedido expresso neste sentido. Denote-se, inclusive, que o INSS apresentou defesa durante o curso do processo,
participando de todos os atos na qualidade de réu.Posto isso, recebo os embargos, e dou-lhes provimento, para anular a sentença de fl. 282.Ato contínuo, homologo por decisão interlocutória de mérito os acordos firmados
às fls. 246/247 e 274/276.Prosseguindo o feito apenas em relação ao INSS, a fim de se evitar futuras nulidades, intimem-se as partes da presente sentença, bem como para que especifiquem as provas que pretende
produzir, justificando a pertinência de cada uma delas, expondo com clareza os fatos que pretendem demonstrar, fornecendo, desde já, quesitos para perícia e rol de testemunhas. Digam, ainda, sobre a possibilidade de
conciliação.Sem prejuízo, esclareçam as partes se os valores pagos em decorrência da transação (R$ 3.500,00 e R$ 20.000,00) são suficientes para satisfazer o ressarcimento dos danos materiais e morais pleiteados na
inicial.Transcorrido o prazo, silente as partes ou pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, venham os autos conclusos para sentença.P.R.I.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
CARTA DE SENTENCA
1300279-56.1995.403.6108 (95.1300279-9) - NEWTON JOSE CHIQUITO(SP010671 - FAUKECEFRES SAVI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 335 - MARCIA MOSCARDI
MADDI)
Vistos em inspeção. Ciência ao requerente (Dr. Faukecefres Savi OAB 10.671) do desarquivamento do feito. Aguarde-se em Secretaria por quinze (15) dias e, se nada for requerido, retornem os autos ao arquivo.
EMBARGOS A EXECUCAO
0003356-80.2006.403.6108 (2006.61.08.003356-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010403-13.2003.403.6108 (2003.61.08.010403-6)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X VICTORIA SHAYEB HAYEK X MADALENA DE JESUS LIMA DA SILVA(SP010671 - FAUKECEFRES SAVI)
Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado Faukecefres Savi, OAB/SP nº 10.671, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atualizado até 10/05/2010, conforme
determinado à folha 100, penúltimo parágrafo.Após, manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da execução.Int.se.Despacho de fl. 322: Solicite-se ao Sedi, com urgência, a retificação da parte embargada, passando a constar como embargados: Victoria Shayeb Hayek, CPF nº 031.242.328-44 e Madalena de Jesus Lima da Silva,
CPF nº 827.621.048-15.Após, cumpra-se a determinação de fl. 321.
0007756-06.2007.403.6108 (2007.61.08.007756-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1300306-34.1998.403.6108 (98.1300306-5)) UNIAO FEDERAL X MARTINHO KRAINER X
NADIA KHAIRALLAH GODOI X OSVALDO GOMES CRUZ X SONIA REGINA CARDOSO BONGIORNO X REGINA NAIR SFORCIN PINHEIRO(DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL E SP124327 SARA DOS SANTOS SIMOES)
Nada a deferir neste feito. Deverá a advogada subscritora de fls. 598/599 (Drª Sara S.S.) fazer seu requerimento no feito principal. Arquive-se o feito.
0007677-90.2008.403.6108 (2008.61.08.007677-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003571-22.2007.403.6108 (2007.61.08.003571-8)) UNIAO FEDERAL(SP171345 - LAURO
FRANCISCO MAXIMO NOGUEIRA) X MIRNA SILVA X JULIANA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA X SAMANTA CAMILA SILVA DE OLIVEIRA(SP108101 - NELSON RIBEIRO DA SILVA E
SP136123 - NORBERTO BARBOSA NETO)
D E C I S Ã OEmbargos à Execução de Título JudicialAutos n.º 000.7677-90.2008.403.6108 (apensado aos autos n.º 000.3571-22.2007.403.6108)Embargante: União (Fazenda Nacional)Embargados: Mirna Silva,
Juliana Fernanda Silva de Oliveira e Samanta Camila Silva de OliveiraTendo havido a compensação da verba honorária devida ao embargante neste processo com os créditos pagos aos embargados no feito principal em
apenso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Intimem-se. Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0008295-64.2010.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1305340-87.1998.403.6108 (98.1305340-2)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1550 - MICHELLE VALENTIN BUENO) X IDA
CECILIA BASTOS DE CAMPOS X MARIA DE LURDES SILVA GUERRA X MARIA APARECIDA BERALDO ROMAO X NAOMI FUKUHARA SHAKUSHIYA X MARINIL MARINHO X SILVIO
MOREIRA X ZELINDA MARIA FERNANDES HERCULIANI X NEIDE CAROLINA MARQUES(SP269048 - THIAGO NORONHA CLARO)
Fls. 411/414: Em o desejando, manifestem-se as partes no prazo de dez(10) dias.
0003381-20.2011.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006370-19.1999.403.6108 (1999.61.08.006370-3)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1519 - RICARDO GARBULHO
CARDOSO) X INDUSTRIA E COMERCIO PIONEIRO LTDA(SP089794 - JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR)
Embargos à Execução de Título JudicialAutos n.º. 000.3381-20.2011.403.6108 (apensado aos autos n.º 000.6370-19.1999.403.6108)Embargante: União (Fazenda Nacional)Embargado: Indústria e Comércio Pioneiro
Ltda.Sentença Tipo BVistos. União (Fazenda Nacional), devidamente qualificada (folha 02), opôs embargos à execução de título judicial que lhe promove Indústria e Comércio Pioneiro Ltda. nos autos n.º 000.637019.1999.403.6108 (em apenso). Alega que a memória de cálculo apresentada pela parte adversa ostenta inconsistências que redundam em excesso de execução. Recebidos os embargos na folha 13. Impugnação do
embargado nas folhas 14 e 21. Remetidos os autos à contadoria judicial, o órgão auxiliar do juízo apresentou parecer técnico nas folhas 55 a 59, cujos termos foram anuídos pelas partes processuais (embargante - folha 69;
embargado - folha 61). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ante a anuência do embargante e do embargado aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nas folhas 55 a 59, o qual aponta, como
devida, a importância de R$ 28.840,26, a título de principal, mais o valor de R$ 664,94, à título de verba honorária sucumbencial, totalizando os montantes a importância de R$ 29.525,20, divisa-se a ocorrência do excesso
de execução a que se referiu a União na petição inicial dos presentes embargos, na medida em que o exequente postulou o recebimento da importância de R$ 46.371,90 (o principal representa o valor de R$ 45.653,22 folhas 269 a 274 da ação ordinária em apenso). DispositivoPosto isso, acolho os embargos à execução propostos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de fixar como valor da
execução, o valor apurado pela Contadoria Judicial nas folhas 55 a 59 dos autos, ou seja, a importância de R$ 29.525,20 (atualizada até janeiro de 2010). Os honorários advocatícios de sucumbência serão suportados pelo
embargado, os quais são aqui arbitrados, com amparo no artigo 20, 3º do Código de Processo Civil de 1973 no percentual de 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o montante executado pelo exequente (R$
46.371,90 - folhas 269 a 274 da ação ordinária em apenso) e o valor reconhecido como devido pela Contadoria Judicial (R$ 29.525,20 - atualizada até janeiro de 2010 - folha 55 a 59 dos autos). Custas como de lei. Sem
reexame necessário, nos termos do artigo 496, 3º, inciso I do novo CPC.Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos da contadoria judicial de folhas 55 a 59 para os autos n.º 000.637019.1999.403.6108 (em apenso). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0008351-63.2011.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1303275-56.1997.403.6108 (97.1303275-6)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1441 - SARAH SENICIATO) X MARIUSA
ZANON X SUELI TEREZINHA TURCATO FILADELFO X MAURICIO FILADELFO X MARIA JOSE SEABRA DE OLIVEIRA X BRUNA SEABRA DE OLIVEIRA X ALEXSSANDRA BARAVIERA DE
OLIVEIRA X NELSON ALVES DE OLIVEIRA X NEUSA DE SALES FERNANDES X NILTON PAULO LIRA BARO(SP117114 - YEDA COSTA FERNANDES DA SILVA E SP108690 - CARLOS
ANTONIO LOPES)
Arquivem-se os autos.
0001537-64.2013.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002794-37.2002.403.6100 (2002.61.00.002794-5)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1550 - MICHELLE VALENTIN BUENO)
X HELIO CAMPI(SP133060 - MARCELO MARCOS ARMELLINI E SP065315 - MARIO DE SOUZA FILHO)
Reconsidero o 2º parágrafo de fls. 152 no tocante a remessa do feito principal ao E. TRF. Remeta-se, apenas, os presentes embargos àquela Corte.
0002249-83.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012673-05.2006.403.6108 (2006.61.08.012673-2)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1963 - CRISTIANE DE BARROS
SANTOS) X AUTO POSTO DUQUE 21 DE MOURA LTDA(SP182865 - PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR)
Providencie a parte embargada o solicitado pela Contadoria do Juízo à fl. 43, sob pena de prejudicar a manifestação da ContadoriaApós, retornem os autos à Contadoria do Juízo.
0005011-72.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005779-03.2012.403.6108) UNIAO FEDERAL(Proc. 1508 - LAURO FRANCISCO MAXIMO NOGUEIRA) X
ANTONIO BERNARDO DA SILVA(SP297427 - RICARDO DE LIMA GALVÃO)
S E N T E N Ç AAutos n.º 000.5011-72.2015.403.6108Embargante/Exequente: União FederalEmbargado/Executado:Antonio Bernardo da SilvaSentença Tipo BVistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado,
DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao
arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste
feito, bem como de que, ocorrido o trânsito em julgado e transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0001460-50.2016.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008817-91.2010.403.6108) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1411 - SIMONE GOMES AVERSA
ROSSETTO) X JOSE BENEDITO CARNEIRO(SP218170 - MARCOS PAULO ANTONIO)
Vistos em inspeção. Intime-se a parte EMBARGANTE / INSS para, em o desejando, apresentar contrarrazões à apelação apresentada pelo EMBARGADO, no prazo de 15 dias (art. 1010, 1º, novo CPC). Decorrido o
prazo, remetam-se estes autos juntamente com a ação principal, feito 000881-91.2010.403.6108, ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades e com as homenagens deste Juízo. Int.
0001485-63.2016.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000543-07.2011.403.6108) UNIAO FEDERAL(Proc. 481 - ERCILIA SANTANA MOTA) X WALDEMAR
SARTORI(SP248216 - LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS)
Vistos em inspeção.Providencie o embargado o solicitado pela Contadoria do Juízo, à fl. 307, ou seja, a juntada do cálculo trabalhista homologado.Após, ante o esclarecido à fl. 277, retornem os autos à Contadoria para
elaboração dos cálculos, considerando-se o período de 09/12/1993 a 10/11/2003.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2017
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